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  Estágio

01. O que é Estágio?

É um conjunto de atividades de caráter técnico, social e cultural a ser realizado pelo acadêmico e que proporcione a aplicação dos conhecimentos teóricos apreendidos por meio da vivência em situações reais do exercício de sua futura profissão.
É o momento em que o estudante tem contato com o  mercado de trabalho, sendo um período indispensável ao aprendizado para a qualificação como futuro profissional, permitindo a integração entre a teoria e a prática.


02. Quem pode ser estagiário?

Acadêmicos que comprovadamente freqüentem cursos vinculados ao ensino público ou particular de:

a) educação superior;
b) de ensino médio (de educação profissional);
c) escolas de educação especial.


03. Quais são os tipos de Estágio?

O Art. 2º da Lei nº 11.788, de 25/09/2008, estabelece que:
Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2 º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3 º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.


04. Quais os benefícios que o estágio traz ao estudante?

Dentre outros, o estágio:

Acelera a formação profissional;
Possibilita aplicar os conhecimentos obtidos na Instituição e/ou Escola;
Estimula a vocação para o estudo;
Facilita a escolha da futura profissão;
Proporciona um contato com o futuro ambiente profissional;
Possibilita perceber as deficiências e buscar o aprimoramento do perfil profissional;
Propicia melhor relacionamento humano;
Incentiva o exercício do senso critico;
Estimula a criatividade;
Permite conhecer a filosofia, as diretrizes, a organização e o funcionamento das empresas.


05. Onde realizar o estágio? 

O Art. 9º da Lei nº 11.788, de 25/09/2008, define que:

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

06. Em que dispositivos legais está calcada a realização do estágio? A partir da publicação da Lei nº 11.788, de 25/09/2008, alcunhada de Nova Lei do Estágio houve alteração no regramento sobre a matéria, pois o novo diploma:
a) altera a Redação do Art. 428 da Consolidação das Leis Do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei N° 5.452, de 01/05/1943 e pela Lei N° 9.394, de 20/12/1996;
b) revoga as Leis N°s 6.494, de 07/12/1977 e 8.859, de 23/031/1994; o parágrafo único do Art. 82 da Lei N° 9.394, de 20/12/1996 e o Art. 6° da Medida Provisória N° 2.164-41, de 24/08/2001

Clique para ver a legislação:

  • Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Nova Lei do Estágio)
  • Decreto Lei nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

    07. Qual a duração do estágio?

    Observem-se os Artigos 10 e 11 da Lei nº 11.788, de 25/09/2008:

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
    § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

    Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    8. Qual a participação da Instituição ou Escola?

    A Instituição ou Escola, em convênio com os Agentes de Integração, determinará as condições a serem cumpridas pelo aluno para que o mesmo está habilitado a vincular-se ao estágio. A Instituição educacional define, por exemplo, a partir de que momento do curso (ano ou semestre) o estudante poderá candidatar-se a um estágio.

    Na FANAP todos os cursos ofertados permitem ao aluno participar de programa de estágio a partir do 1º (primeiro) período.

    A supervisão e o controle da qualidade do estágio é realizado pela Instituição e/ou Escola. Isso é feito por meio da análise dos relatórios que o estagiário deverá preencher periodicamente, tendo em vista o acompanhamento das atividades executadas no estágio.
    A FANAP periodicamente avalia o grau de satisfação da organização concedente do estágio por meio do envio de correspondência que proporciona a aferição do desempenho do estagiário durante o exercício de suas atividades. Tal correspondência é encaminhada aos supervisores.

    O Capítulo II da Lei nº 11.788, de 25/09/2008, disciplina a matéria:

    CAPÍTULO II
    DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO


    Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
    III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
    VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
    Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
    Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
    Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

     


    9. Qual a participação da organização concedente do estágio?

    O estágio é para as empresas/organizações e profissionais liberais de nível superior um eficiente recurso de formação e aprimoramento científico e tecnológico de futuros profissionais, senão um dos melhores meios para recrutar jovens talentos.
    A atividade permite que a organização antecipe a preparação e formação de um quadro qualificado de profissionais, preparando a empresa para os desafios do futuro. Além disso, com a concessão de oportunidade de estágio, a organização cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação dos seus colaboradores.
    Nem todos os estágios são obrigatórios, mas todos são de interesse para o currículo. A obrigatoriedade ou a importância do estágio pode ser definida pelo CNE - Conselho Nacional de Educação, pelos sistemas de ensino ou pelas próprias instituições de ensino.

    A Lei nº 11.788, de 25/09/2008,  estabelece a regulação sobre a parte concedente de estágio:

     

    CAPÍTULO III
    DA PARTE CONCEDENTE

    Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

    I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
    II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
    V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
    VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

     

    Parágrafo único.

    No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

    10. Qual a importância do Estágio?

    O estágio é um período indispensável ao aprendizado para a qualificação do futuro profissional. Permite a integração do ensino acadêmico à prática que o mercado de trabalho exige. Por isso, independentemente de ser obrigatório ou não, sua realização é fundamental para o processo profissional do jovem estudante.


    11. Qual a remuneração do Estágio?

    Convém destacar que Estágio não é emprego e Bolsa-auxílio não é salário.
    A Bolsa-Auxílio é um valor mensal que o estudante recebe como estagiário, por intermédio do Agente de Integração ou da própria organização/empresa. Destina-se tão-somente a auxiliar nas despesas escolares. O valor da Bolsa-Auxílio é estabelecido pela organização/empresa concedente do estágio, com orientação do Agente de Integração.

    Os artigos 12 e ss da Lei nº 11.788, de 25/09/2008, preconizam que:

    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
    §1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
    §2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
    §1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    §2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
    Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.


    12. Como é o seguro contra acidentes pessoais?

    Todo estudante estagiário deve, por Lei, estar incluído na cobertura de uma apólice de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez permanente).
    O Agente Integrador, cumprindo a determinação legal, propicia a todo estagiário o seguro contra acidentes pessoais, durante a realização de seu estágio. Dessa forma, quando a escolha do estudante é promovida pelo Agente Integrador, é feita, automaticamente, a inclusão do estudante na mencionada apólice.

    Observe o que estabelece a Lei nº 11.788, de 25/09/2008:

    Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
    §1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
    I – identificar oportunidades de estágio;
    II – ajustar suas condições de realização;
    III – fazer o acompanhamento administrativo;
    IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
    V – cadastrar os estudantes.
    §2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
    §3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.


    13. Quais as diretrizes e responsabilidades do estudante estagiário?

    Como estagiário, o estudante em direito a:

    receber Bolsa-Auxílio, no valor previamente determinado para o estágio;
    ter seguro contra acidentes pessoais;
    receber cópias dos documentos relativos à sua contratação na qualidade de estagiário (TCE - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO);
    socilitar orientação do Agente Integrador, quando for o caso,  para esclarecimento de qualquer dúvida relacionada a seu estágio;
    desenvolver suas atividades de estágio de acordo com as condições estabelecidas no TCE;
    receber orientação e acompanhamento no estágio;
    prestar exames ou provas escolares no horário de estágio, mediante prévio entendimento com a organização/empresa.

    É de responsabilidade do estudante estagiário:

    freqüentar regularmente as aulas do seu curso e, no início de cada período, apresentar à organização/empresa declaração de vínculo com a Instituição/Escola;
    preencher, de maneira fidedigna, o relatório de estágio nas datas estabelecidas;
    registrar, diariamente, sua freqüência ao estágio;
    utilizar, guardar e conservar com todo o cuidado, impressos e outros materiais sob sua responsabilidade fornecidos pela organização/empresa;
    manter absoluto sigilo sobre o conteúdo de documentos e de informação confidenciais relativas à organização/empresa;
    comunicar ao Agente Integrador ou à organização concedente do estágio, qualquer alteração em sua situação escolar (transferência de curso ou de horário, conclusão ou abandono de curso, ou trancamento de matricula);
    comunicar ao Agente Integrador ou à organização concedente do estágio, qualquer mudança de endereço, telefone, etc.;
    colher assinaturas da Instituição de Ensino e da organização concedente do estágio no  TCE, entregando uma via a cada destinatário e retendo uma via para seu controle pessoal.


    14. Como realizar um convênio entre a FANAP e uma organização concedente de estágio?

    A FANAP, tendo como finalidade proporcionar a  seus acadêmicos maior facilidade e comodidade para a participação em programas de estágio, já possui convênio com os dois maiores Agentes de Integração atuantes no Brasil:

    CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola;
    IEL – Instituto Euvaldo Lodi.

    Na hipótese da organização/empresa não estar conveniada a nenhum desses órgãos, pode-se firmar convênio direto entre a FANAP e a organização, cumprindo-se os seguintes passos:

    1º Passo: A organização/empresa deverá preencher a minuta modelo de contrato denominada “Contrato de Convênio para Realização de Estágios” (clique aqui para obtê-la em formato Microsoft Word 93/2000). Neste documento as informações a serem preenchidas estão marcados por uma seqüência de “x’s”.

    2º Passo: Imprima o “Contrato de Convênio para Realização de Estágios”, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias. Anexe fotocópia dos seguintes documentos:

  • 01 (uma) via do Contrato Social (e, quando houver, a última alteração deste documento)  ou Estatuto, com as assinaturas devidamente reconhecidas em Cartório;
  • Na hipótese de quem assina o Contrato de Convênio para Realização de Estágios” não ser um dos representantes legais elencados no documento do item (a), deve-se anexar um “TERMO DE AUTORIZAÇÃO”, por meio do qual um dos representantes legais autoriza aquele a assinar o contrato de convênio. Deve ser impresso em papel timbrado e ter as assinaturas reconhecidas em Cartório.

    Para obter o  modelo deste documento, clique aqui.
    3º Passo: Imprima o “
    Termo de Compromisso de Estágio”, devidamente preenchido, em 03 (três) vias. Fique atento para as informações a serem preenchidas, em especial sobre a apólice de seguros. A assinatura da pessoa que assina o termo de compromisso deve ser reconhecida em Cartório (representante legal da organização/empresa ou pessoa que assinou o Contrato de Convênio para Estágio com a FANAP).

    4º Passo: O acadêmico deverá, então, comparecer à Secretaria Geral de posse dos seguintes documentos:

  • 02 (duas) vias do “Contrato de Convênio para Realização de Estágios”, devidamente preenchido, assinado e com assinaturas reconhecidas em Cartório;
  • Termo de Autorização (se for o caso, ver o 2º passo);
  • 01 (uma) fotocópia do Contrato Social ou Estatuto, acompanhado da última alteração;
  • 03 (três) vias do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinadas e com assinaturas reconhecidas.

    para protocolizar o pedido de celebração de convênio.

    5º Passo: Retornar, após 07 (sete) dias úteis, à Secretaria Geral para obter o parecer final da celebração do convênio pela FANAP.


    15. Como realizar um convênio entre a FANAP e uma empresa que atue como Agente de Integração?

    Para que uma empresa que atue como Agente de Integração firme convênio com a FANAP é necessário que sejam realizados os seguintes passos:

    1º Passo: O Agente Integrador deverá preencher a minuta modelo de contrato denominada “Contrato de Convênio de Agente Integrador/FANAP para Realização de Estágios” (
    clique aqui para obtê-la em formato Microsoft Word 93/2000). Neste documento as informações a serem preenchidas estão marcados por uma seqüência de “x’s”.

    2º Passo: Imprima o contrato devidamente preenchido, em 02 (duas) vias, e anexe fotocópia AUTENTICADA dos seguintes documentos:
    a) Contrato Social (e, quando houver, a última alteração deste documento) ou Estatuto, com as assinaturas devidamente reconhecidas em Cartório; Na hipótese de quem assina o contrato não ser um dos representantes legais elencados no documento do item (a), deve-se anexar um “TERMO DE AUTORIZAÇÃO”, por meio do qual um dos representantes legais autoriza aquele a assinar o contrato de convênio. Este termo deve ser impresso em papel timbrado e ter as assinaturas reconhecidas em Cartório. Para obter o modelo deste documento,
    clique aqui.

    3º Passo: Imprima o “Termo de Compromisso de Estágio”, devidamente preenchido, em 03 (três) vias. Fique atento para as informações a serem preenchidas, em especial sobre a apólice de seguros. A assinatura da pessoa que assina o termo de compromisso deve ser reconhecida em Cartório (representante legal da organização/empresa ou pessoa que assinou o Contrato de Convênio para Estágio com a FANAP). Para obter o modelo deste documento,
    clique aqui.

    4º Passo: O acadêmico deverá, então, comparecer à Secretaria Geral de posse dos seguintes documentos:
    a) 02 (duas) vias do “Contrato de Convênio de Agente Integrador para Realização de Estágios”, devidamente preenchido, assinado e com assinaturas reconhecidas em Cartório; Termo de Autorização (se for o caso, ver o 2º passo);
    b) 01 (uma) fotocópia do Contrato Social ou Estatuto do Agente Integrador, acompanhado da última alteração;
    c) 01 (uma) fotocópia do Contrato Social ou Estatuto da empresa/organização onde o acadêmico irá realizar o Estágio, devidamente preechido e assinado e com assinaturas reconhecidas em Cartório;
    d) 03 (três) vias do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinadas e com assinaturas reconhecidas em Cartório.

    5º Passo: Retornar, após 07 (sete) dias úteis, à Secretaria Geral para obter o parecer final da celebração do convênio pela FANAP.


    16. No caso de dúvidas sobre o Estágio, quem posso contatar na FANAP?

    Você pode contatar:

  • A Secretaria Geral;
  • O(a) Coordenador(a) de seu curso;
  • A Coordenação Pedagógica e Acadêmica


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